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Despacho - 1 - CERIM - (301665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/08/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 9 de junho de 2025.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnica-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Indicação - (301632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QNP 16, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QNP 16, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QNP 16, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na QNP 16 é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QNP 16, na Ceilândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (301610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 1.211/2024 apensado ao Projeto de Lei 944/2024. Tramitação concluída.
Brasília, 9 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - SACP - (301609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 944/2024.
Brasília, 9 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - CEC - (301606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Em atenção ao Memorando nº 109/2025-SACP (2184786), constante do processo nº 00001-00023023/2025-21, restituo a presente proposição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários a sua tramitação conjunta com o PL nº 944/2024, conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 314/2025, publicado no DCL nº 117, de 9 de junho de 2025, à página 13.
Brasília, 9 de junho de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 2 - GTS - (301601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Parlamentares - SACP
Senhor Chefe,
Encaminha-se Ato do Presidente nº 314/2025 para providências.
Brasília, 9 de maio de 2025
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 551/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 551/2023, que “Prioriza a tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
A proposição, lida em 17/08/2023, inova ao assegurar a tramitação prioritária dos procedimentos investigatórios que tratem de ofensas criminais perpetradas contra crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal (art. 1º). O projeto estabelece, ainda, que os autos destes procedimentos devem ser identificados por etiquetas (art. 1º, § 1º) e que as comunicações internas e externas realizadas no contexto de tais investigações devem ser assinaladas como “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”. Na Comissão de Segurança (CSEG), a proposta recebeu um Substitutivo, para acrescer a modalidade tentada dos crimes objeto de apuração, bem como para salientar que a forma de identificação dos autos dependerá do respectivo tipo de suporte.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”), onde recebeu parecer pela aprovação. Em seguida, passou pelo crivo da CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”), também de mérito, onde foi aprovado na forma do Substitutivo do Relator. Agora, será analisado, também sob a ótica de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d” e “m”). Em seguida, passará pela análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões sobre proteção à infância e à juventude e serviços públicos (art. art. 65, I, “d” e “m”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa apresenta consonância com o disposto na Lei Orgânica deste ente federativo (LODF), que elenca dentre seus objetivos prioritários, “promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem” (art. 3º, inciso XII). A Lei Magna distrital dispõe, ainda, que “É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.” (art. 267, caput). Depreende-se, portanto, que a proposta será incluída no ordenamento jurídico do Distrito Federal de maneira harmônica, ao estabelecer, de forma inequívoca, a proteção primacial às crianças e aos adolescentes.
Sob o ponto de vista da necessidade factual da nova lei, é possível mencionar os dados do Boletim Epidemiológico sobre Violência contra crianças no Distrito Federal, elaborado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Conforme o documento, “Em 2023 foram notificados 948 casos de violência contra crianças com taxa de notificação 147,7 notificações por 100 mil habitantes (...).”¹ Além dos alarmantes quantitativos, é de suma importância destacar que “Os dados evidenciaram que mais de 60% das notificações de violência contra crianças foi perpetrada por agressor com vínculo afetivo com a vítima e no âmbito residencial atestando a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas protetivas para a violência doméstica.”²
Tais constatações reforçam a importância de conferir celeridade para os procedimentos investigativos, pois as crianças e adolescentes, enquanto vítimas de ofensas criminais, encontram-se em uma situação de vulnerabilidade, em especial ao considerar que a maioria dos casos ocorre no ambiente familiar e doméstico. Assim, os menores, por vezes, podem estar ainda em contato com o agressor enquanto o processo tramita e sua proteção e salvaguarda devem ser garantidas o mais rapidamente possível.
O Boletim Epidemiológico citado ainda alerta para as graves consequências da violência para as vítimas, a exemplo de “(...) ansiedade, transtornos depressivos, alucinações, baixo desempenho na escola e nas tarefas de casa, alterações de memória, comportamento agressivo, violento e até tentativas de suicídio.”³ Assim, é nítida a necessidade de agir de forma diligente e eficaz, a fim de promover a imprescindível assistência psicológica às vítimas no momento oportuno.4
Muito embora esta seja uma manifestação de mérito, salientamos que a proposta se insere na competência concorrente do Distrito Federal, ao tratar sobre “proteção à infância e à juventude” (art. 17, inciso XIII, LODF) e “procedimentos em matéria processual” (art. 17, inciso XV, LODF). Portanto, observa-se aqui a importância de um mecanismo legal que busca garantir a proteção das crianças e adolescentes em um momento de extrema vulnerabilidade, o que leva à inevitável conclusão de que a proposta em comento atende, de forma clara, ao interesse público.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 551/2023 trata da priorização na tramitação de procedimentos investigatórios envolvendo crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, estabelecendo mecanismos de identificação e de comunicação processual que assegurem celeridade e visibilidade aos casos, inclusive com a sinalização formal dos autos como prioritários, com vistas à proteção integral, à redução da revitimização e à efetivação de medidas de responsabilização de maneira célere e eficaz.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, à competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e juventude e procedimentos em matéria processual, e às atribuições regimentais da Comissão de Assuntos Sociais. Garante, assim, adequação normativa, proteção a grupos vulneráveis e reforço à efetividade da rede de garantias de direitos.
Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 551/2023, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹Governo do Distrito Federal. Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Subsecretaria de Vigilância à Saúde. Diretoria de Vigilância Epidemiológica. Gerencia de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis. Núcleo de Estudos, Prevenção e Atenção às Violências. Boletim Epidemiológico sobre Violência contra crianças no Distrito Federal. Ano 11, nº 02, janeiro de 2024. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/BOLETIM_EPIDEMIOLOGICO_VIOLENCIA_CONTRA_CRIANCAS_final.pdf/e65590e4-c22b-3ca1-05ac-2feeb9b7f3db?t=1706190052126. Acesso em 02/06/2025. P. 3.
²Ibidem. P. 13.
³Idem.
4”As notificações de violência contra crianças chamam a atenção para a necessidade do reconhecimento de situações de violência, a ressignificação do comportamento violento e rompimento do ciclo da violência, possíveis por meio de intervenção psicossocial especializada.” Idem.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 629/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 629/2023, que “Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 629/2023, que “Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal.”
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CSEG (RICLDF, art. 71, I, “a” e “b”) e CAS (RICLDF, art. 66, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICLDF, art. 65, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICLDF, art. 64, I).
A proposta em análise, lida em 19/09/2023, cria a política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais inseridos no sistema prisional do Distrito Federal. O art. 1º dispõe sobre as diretrizes orientadoras da política, enquanto o art. 2º estabelece os objetivos da Lei.
O art. 3º apresenta as ações da política, entre eles a definição de instalação de câmeras de vídeo e áudio em uniformes dos servidores do sistema prisional, operação e gestão do sistema de monitoramento da mídia produzida, vedação de tecnologia de reconhecimento facial nos equipamentos, obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto, bem como a observância dos princípios estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
O art. 4º prevê a possibilidade de celebração de convênios com entes federados, universidades e outras entidades para adquirir equipamentos pertinentes à implementação da política. O art. 5º trata que as despesas da execução correrão por dotações orçamentárias próprias e, por fim, o art. 6º estabelece a vigência da Lei na data da publicação, revogando dispositivos contrários.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as “questões relativas a trabalho, previdência e assistência social” e à “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 66, II e IX RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O uso de câmeras corporais na atividade policial tem sido objeto de debate nacional e internacionalmente, e a instituição de uma política no sistema prisional do Distrito Federal é uma iniciativa louvável. A medida visa, conforme argumenta o autor, ser uma ferramenta que contribuirá para o aprimoramento da segurança e da transparência na gestão prisional, permitindo a vigilância constante, a prevenção de casos de violência, o asseguramento dos direitos fundamentais dos detentos e uma maior responsabilização e justiça no sistema prisional.
A proposição dialoga com iniciativas do governo federal, que já tem atuado no sentido de estabelecer diretrizes sobre o uso de videomonitoramento na segurança pública. Por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, foi criado o Projeto Nacional de Câmeras Corporais, que visa promover o uso eficaz dessas câmeras, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços, proteger os profissionais e fortalecer a integridade e a transparência, bem como a confiança nas operações de segurança pública. Também foi publicada a Portaria nº 648, de 2024, que estabelece as diretrizes sobre o uso de câmeras corporais, abrangendo os órgãos das polícias militar, civil, penal e corpo de bombeiros do Distrito Federal.
Nesta linha, no final de 2024, o governo do Distrito Federal esteve entre as unidades da federação selecionadas para o recebimento de recursos federais destinados à compra de câmeras corporais a serem usadas pela PM/DF. Além de ter sido definido a obrigatoriedade de seguir as diretrizes da Portaria Federal, o DF recebeu o investimento que passou de R$ 12 para 16 milhões, viabilizando a compra de cerca 1 mil câmeras corporais, para serem utilizadas ainda em 2025.
Conforme relatório sobre câmaras corporais publicado pelo Ministério da Justiça¹, a tecnologia é adotada em mais 40 países, distribuídos por todos os continentes. A Inglaterra adota o instrumento desde o início dos anos 2000, e outros países, como Estados Unidos, Austrália, Canadá e Uruguai, também incorporaram à rotina das corporações locais. Em São Paulo, a implementação do Programa Olho Vivo², em 2020, resultou em uma redução significativa de 76,2% nas mortes decorrentes da intervenção policial nos batalhões que utilizam as câmeras, além da diminuição das mortes de policiais em serviço e dos casos de corrupção.
A complexidade do sistema prisional, evidenciada pela superlotação das unidades, o encarceramento em massa, as dificuldades no acesso à direitos básicos e precarização do trabalho dos servidores, reflete diretamente na forma como o sistema funciona e na recorrência de práticas abusivas nesses cenários. Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, o DF possui cerca de 28 mil pessoas sob custódia, com um déficit de mais de 15 mil vagas. Neste sentido, o relatório da Comissão de Direitos Humanos desta Casa Leis apontou os casos de tortura como as denúncias de maior recorrência apresentadas à comissão.
Desse modo, incorporar ferramentas que garantam a efetividade de um Estado menos opressivo e com mais práticas voltadas à transparência, à publicidade e à garantia dos direitos humanos, especialmente no cenário que envolve a segurança pública, converge com a busca de uma sociedade mais justa e menos violenta.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 629/2023 das diretrizes para política de instalação de câmaras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal. A proposição converge com práticas que promovem a transparência e prestação de contas e, para além disso, a garantia de um melhor funcionamento do Estado e respeito aos princípios dos direitos humanos. Ademais, permite uma compreensão sobre a realidade dos fatos, permitindo uma visão mais completa, em diálogo, inclusive, com julgamentos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais, de direitos humanos e sociais, garantindo adequação normativa e eficiência na gestão pública. Ainda, contribui na adoção de ferramentas que aumentam a transparência dos dados sobre segurança pública, fortalecem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), e reduzam a violência policial.
Assim, diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, tendo em vista o fortalecimento dos direitos humanos e pelo impacto na sociedade e na segurança pública, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 629, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Max maciel
Relator
¹Câmeras corporais : uma revisão bibliográfica. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/cameras-corporais/diagnostico-cameras-corporais.pdf. Acesso em 02/06/2025.
² As câmeras corporais na Polícia Militar do Estado de São Paulo (2ª edição): mudanças na política e impacto nas mortes de adolescentes. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/media/32806/file/As%20c%C3%A2meras%20corporais%20na%20Pol%C3%ADcia%20Militar%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo%20-%202a.%20edi%C3%A7%C3%A3o.pdf.pdf. Acesso em 02/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 524/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 524/2023, que “Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATO: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 524/2023, que “Altera a Lei n.º 877, de 28 de junho de 1995, que ‘dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e na CAS (RICL, art. 66, V). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A matéria, lida em 09/08/2023, visa alterar o texto da lei distrital n.º 877, de 28 de junho de 1995, que “Dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências”. As mudanças no texto têm o objetivo de garantir a operação do serviço básico do serviço de transporte público coletivo durante o período noturno, das 23h às 5h, com uma frequência não superior a 60 minutos (art. 1º, caput c/c parágrafo único). O art. 2º da norma, por sua vez, afirma que deverá haver ampla divulgação dos horários de cada linha.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “promoção da integração social” (art. 66, V, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
A medida concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Pontuamos, ainda, que o texto da Carta Magna insere no mencionado rol o direito à segurança, fator contemplado a partir de um transporte público confiável, eficiente e gratuito.
A norma observa também o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que registra, dentre seus objetivos prioritários, “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos” e “proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum” (art. 3º, incisos I e V, respectivamente). Não se pode esquecer que, conforme o art. 15, inciso VI, da LODF, o transporte público coletivo tem caráter essencial.
“Se tem pão na padaria, ônibus circulando e seu café tá pronto. É porque a periferia acordou primeiro.” A frase, amplamente veiculada nas redes sociais deste mandato, reafirma a importância e necessidade das alterações legais examinadas. As mudanças operadas no texto da lei vigente são extremamente valiosas do ponto de vista socioeconômico, uma vez que contempla as reivindicações de diversos trabalhadores e trabalhadoras que transitam por longas distâncias, nos intervalos de tempo citados, diuturnamente, no Distrito Federal.
Nesse sentido, mencionamos a relevância da “hora um” e da “hora zero”, conceitos que abarcam, respectivamente, o primeiro e o último horário do exercício nos postos de trabalho. Em ambas as extremidades desta díade, é necessário que o poder público realize prestações positivas, concretizando o direito ao transporte público, de modo a proporcionar dignidade e segurança aos passageiros. Ressaltamos que, atualmente, não existe uma aplicação virtual apta a informar a localização em tempo real dos veículos; tal reivindicação é objeto de frequentes debates no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e sua implementação está vinculada ao pleno funcionamento do Centro de Supervisão Operacional (CSO), atualmente operacionalizado pela Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília Ltda. (TCB). O citado mecanismo tem por escopo o acompanhamento do regular cumprimento do serviço de transporte público coletivo.
A norma traz correspondência e complementariedade com o disposto na lei distrital n.º 7.140/2022, que “Altera a Lei n.º 1.871, de 22 de janeiro de 1998, que ‘dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e três horas até as seis horas do dia seguinte.’” A lei de 2022 estabelece que “Os veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte” (art. 1º, caput).
Ou seja, evidencia-se a preocupação com um intervalo de horários próximo ao previsto no presente projeto, como forma de oferecer maior segurança aos passageiros usuários. Deste modo, é possível concluir que a entrada da nova lei no ordenamento jurídico distrital será sistematicamente coerente.
Também há nítida correlação com o projeto de lei n.º 1.421/2024, que “Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal”, de autoria deste mandato e em tramitação nesta Casa Legislativa. O projeto estabelece que “O serviço de transporte público deverá ser disponibilizado de forma regular e ininterrupta, atendendo às demandas dos consumidores em qualquer horário, inclusive com a adequação das rotas e dos horários de operação durante a madrugada” e que “O descumprimento da oferta ininterrupta do serviço de transporte público é considerado falha na prestação de serviço” (art. 6º, §§ 1º e 4º, respectivamente).
Nessa linha, as disposições sobre a ampla divulgação resguardam o direito à informação dos usuários do transporte público coletivo, em atendimento ao previsto no art. 8º do projeto de lei n.º 1.421/2024 e à diretriz do fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública (consoante art. 3º, IV, lei distrital n.º 4.990/2012 e art. 3º, IV, lei federal n.º 12.527/2011).
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial na Constituição da República e na LODF), bem como as demandas e necessidades do cotidiano dos trabalhadores do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 524/2023, que “Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que ‘dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como os objetivos prioritários e demais disposições insculpidas na Lei Orgânica do Distrito Federal. A norma em comento está em sintonia com leis vigentes nos âmbitos distrital e federal.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 524/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 850/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 850/2024, que “Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 850/2024, que “Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e na CAS (RICL, art. 66, V, VIII, IX). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta ora analisada tem como escopo primordial instituir a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo no Distrito Federal (STPC/DF) aos domingos e feriados. Conforme o art. 2º do texto, as despesas decorrentes correrão por conta da tarifa técnica, que poderão ser suplementadas, caso necessário. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “promoção da integração social” e “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 66, V, IX, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
A medida concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Pontuamos, ainda, que o texto da Carta Magna insere no mencionado rol o direito ao lazer e à segurança, fatores contemplados a partir de um transporte público confiável, eficiente e gratuito (em especial ao considerar que o escopo da norma são os domingos e feriados).
A norma observa também o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que registra, dentre seus objetivos prioritários, “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos” e “proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum” (art. 3º, incisos I e V, respectivamente).
Sendo assim, a oferta do transporte gratuito e acessível é de suma importância do ponto de vista social, uma vez que configura um meio para o exercício de outros direitos, propiciando condições para que a população se desloque para acessar espaços culturais, de educação e lazer em seus dias de descanso, sem onerar o orçamento familiar. Deste modo, a medida contribui para a promoção da integração sociocultural de forma igualitária, pois elimina o entrave de cunho financeiro, fator determinante na realidade de muitos núcleos domiciliares do Distrito Federal.
Ressaltamos, nessa senda, o sucesso da iniciativa “Vai de Graça”, que implementou neste ente federativo a gratuidade no transporte público aos domingos e feriados (na primeira quinzena de fevereiro) e em todo o período dos festejos de Carnaval de 2025. A experiência, embora efêmera, constituiu verdadeiro laboratório para a expansão das gratuidades, na medida em que resultou em elevada adesão popular.
É necessário ressaltar que a expansão progressiva do Tarifa Zero é um projeto de importância primal para os trabalhos da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), presidida atualmente por este mandato. No ano de 2023, foi instituída a “Subcomissão para acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre os modelos econômicos e financeiros de financiamento para transporte público coletivo para o Tarifa Zero no âmbito do Distrito Federal”, por meio do Requerimento n.º 390/2023. Os estudos técnicos da Subcomissão se debruçaram sobre o processo de adoção do sistema de gratuidade generalizada em outros municípios brasileiros, a exemplo de Maricá/RJ, Mariana/MG, Luziânia/GO e São Caetano do Sul/SP.
Nessa esteira, é digno de nota que tramitam diversos projetos nesta Casa de Leis que buscam expandir as hipóteses de isenção de pagamento. Exemplos são o projeto de lei n.º 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior” e n.º 894/2024, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana”, ambos de autoria deste mandato.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”¹
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial na Constituição da República e na LODF), bem como as demais propostas que tramitam nas esferas distrital e federal.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 850/2024, que “Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como os objetivos prioritários insculpidos na LODF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do Projeto de Lei n.º 850/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 02/04/2025
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2236/2021, que “Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2.236, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.236, DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida)
“Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas, em especial as que se enquadram nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, miastenia grave, que acarretem o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo também afetar a fala, em diferentes graus, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de suas funções.
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência intelectual – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a. comunicação;
b. cuidado pessoal;
c. habilidades sociais;
d. utilização dos recursos da comunidade;
e. saúde e segurança;
f. habilidades acadêmicas;
g. lazer; e
h. trabalho.V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Parágrafo único. São equiparados, para todos os efeitos legais, os pacientes transplantados às pessoas com deficiência, quando houver impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar adequações pontuais às redações dos projetos analisados. Primeiramente, o vocábulo “igualdade” foi substituído por “equidade”, a fim de incluir um conceito jurídico mais completo ao texto legal (art. 3º, caput). Também foi inserida a tetraparesia no conceito de deficiência física (art. 3º, inciso I) para garantir a simetria com as disposições em âmbito federal (do decreto n.º 3.298/1999).
A proposta do projeto de lei n.º 779/2023, por sua vez, foi inserida no parágrafo único da nova redação do art. 3º da lei n.º 6.637/2020, para incluir os pacientes transplantados ao conceito de pessoas com deficiência, desde que exista impedimento de longo prazo, à semelhança do próprio conceito de pessoa com deficiência estabelecido no caput do artigo e em outros diplomas legais.
Deputado MAX MACIEL
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 265/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 265/2025, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Fernanda Torres.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 265 de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Fernanda Torres.”
A proposta foi distribuída, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
Em seu art. 1º, a iniciativa propõe a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à homenageada e, no art. 2º, é estabelecida a cláusula de vigência da norma.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 265 de 2025, são evidenciados os pontos mais notáveis da carreira da homenageada, em especial as premiações conquistadas e o reconhecimento em âmbito internacional, obtido no bojo de sua prodigiosa carreira artística. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito (Art. 66, XI, RICLDF).
Conforme previsto no inciso XLI, art. 60, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito” é competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do seu Regimento Interno que, por sua vez, disciplina a concessão das honrarias em seus artigos 244 a 247.
A concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à atriz Fernanda Torres configura um merecido reconhecimento de sua carreira e de suas contribuições ao meio artístico. Além de representar o cinema e a arte nacional em festivais de amplo reconhecimento, a artista protagonizou diversos filmes que retratam passagens fulcrais da história brasileira, mais notadamente “O que é isso companheiro?” (1997), dirigido por Bruno Barreto e “Ainda estou aqui” (2024), do cineasta Walter Salles. Ambas as películas são de irrefutável importância para a sétima arte, além de colocarem em pauta discussões sobre o cenário político e o processo de redemocratização do país.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de decreto legislativo n.º 265/2025, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Fernanda Torres”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais e regimentais, garantindo adequação normativa e preenchimento dos requisitos para o recebimento da honraria, sendo eles: não ter nascido no Distrito Federal; ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal; ser pessoa de notório reconhecimento público; possuir idoneidade moral e reputação ilibada (art. 245, I, “b”, II, III e IV, RICLDF, respectivamente).
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de decreto legislativo n.º 265/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Orçamentária) - 140 - GAB DEP ROOSEVELT - Aprovado(a) - (302452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Roosevelt Vilela
emenda orçamentária
(Do(a) Roosevelt Vilela)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24104 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
9889 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339015
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0268 - APOIO À PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE CURSOS
Roosevelt Vilela
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 19:19:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (302433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 1116/2024
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1116/2024, que “Dispõe sobre diminuição do custo para atividades físicas em academias para pacientes bariátricos.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão, para análise de mérito, o Projeto de Lei nº 1116/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que dispõe sobre a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) na mensalidade de academias de ginástica do Distrito Federal para pacientes que realizaram cirurgia bariátrica.
O art. 1º da proposição estabelece o desconto nas mensalidades. O art. 2º condiciona o benefício à apresentação de carteirinha bariátrica, emitida pela equipe que realizou o procedimento cirúrgico. Por fim, o art. 3º fixa a vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificativa, o Autor apresenta dados sobre o agravamento da obesidade no Brasil e no Distrito Federal, destacando os impactos econômicos e sociais da doença, a necessidade de acompanhamento pós-operatório com atividade física e as dificuldades enfrentadas por pacientes bariátricos para manter o tratamento completo. Destaca ainda que a musculação é parte fundamental da reabilitação funcional desses indivíduos.
Após leitura em plenário, o projeto foi distribuído à CDESCTMAT, para análise de mérito, conforme o disposto no art. 72 do Regimento Interno. Não foram apresentadas emendas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em análise trata da integração de pacientes bariátricos à prática regular de exercícios físicos, mediante política de incentivo que beneficia tanto os indivíduos quanto o setor de academias.
A atividade física é parte indispensável do tratamento de pacientes submetidos à cirurgia bariátrica. A oferta de condições mais acessíveis para sua prática atende a critérios de saúde pública, bem-estar e reintegração social. O Distrito Federal conta com aproximadamente 130 mil pacientes bariátricos e mais de 300 mil em situação de indicação para o procedimento – número expressivo e que justifica medidas específicas de amparo.
Do ponto de vista do desenvolvimento econômico, o projeto vai fomentar o setor de academias e serviços correlatos, incentivando parcerias com o poder público e ampliando a adesão de um público específico, que atualmente encontra barreiras financeiras para o exercício físico. Trata-se de medida de fomento indireto a um setor que integra a cadeia da saúde preventiva e da economia verde.
Outrossim, nos abstendo de imiscuir sobre a constitucionalidade da proposição, cuja aferição é de competência da CCJ, o projeto de lei é, portanto, necessária, conveniente e viável, constituindo incentivo racional e justo à manutenção da saúde dos pacientes e à sustentabilidade do sistema de saúde como um todo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no mérito, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1116/2024, de autoria do Deputado Hermeto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa doutora jane
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2025, às 16:24:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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-
Emenda (Orçamentária) - 132 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (302414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0369 - APOIO A CULTURA NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
09126 - ADM. REG. DO PARK WAY
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
242 - ASSISTÊNCIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIAo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
3087 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE
Subtítulo
0010 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE
Localização
24 - REGIÃO XXIV - PARK WAY
Produto
169 - OBRA REALIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste à Cultura em todo o DF.
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 133 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (302415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
20246 - Manutenção de Parques C/NB
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0128 - PDPAS- EQUIPAMENTO CENTRO SUL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste parquinhos - candanga /Bandeirante
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 131 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (302413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0246 - Apoio ao Esporte do Dsitrito Federal
Localização
01 - REGIÃO I - PLANO PILOTO
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8179 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
emenda de ajuste ao Esporte em todo o DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 134 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (302416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09121 - ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
542 - CONTROLE AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
2536 - SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA
Subtítulo
20248 - Castração de animais C/NB
Localização
19 - REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
Produto
442 - FAUNA ATENDIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09121 - ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3902 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
9575 - REFORMA DE PARQUE PÚBLICOS
Localização
19 - REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
Produto
30 - ÁREA REFORMADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste Castração de animais Candangolândia
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (302393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1143/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1143/2024, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei 1.143/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que propõe o reconhecimento do estádio Maria de Lourdes Abadia como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto propõe o reconhecimento ementado. O art. 2º prevê rol de medidas de proteção a serem potencialmente adotadas pelos órgãos competentes. Os arts. 3º e 4º tratam, respectivamente, da divulgação de ações de apoio à conservação do estádio e da divulgação de eventos ali realizados. Por fim, os arts. 5º e 6º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
A título de justificação, o autor propõe o reconhecimento da relevância cultural, social e econômica do Estádio Maria de Lourdes Abadia, o “Abadião”, situado em Ceilândia, destacando seu papel como patrimônio público vinculado ao interesse coletivo. Inaugurado em 1983 e tradicionalmente associado ao Ceilândia Esporte Clube, o estádio é um importante espaço de prática desportiva e de promoção do lazer. O autor ressalta que o futebol e os estádios exercem função social significativa, contribuindo para o desenvolvimento comunitário, cultural e econômico, e que, por isso, devem ser valorizados, divulgados e apoiados pelo Poder Público. A proposta visa a ampliar a visibilidade do Abadião e garantir melhores condições estruturais para seu uso contínuo em benefício da população do Distrito Federal.
O projeto foi distribuído para a Comissão de Educação e Cultura, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
A declaração de relevante interesse é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode positivar a importância de espaços físicos ou manifestações imateriais para a cultura, a economia e a sociedade distritais.
No caso concreto, o reconhecimento do Estádio Maria de Lourdes Abadia — o tradicional “Abadião” — como bem de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal é uma medida importante para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao esporte e à preservação do patrimônio coletivo. Situado em Ceilândia, a Região Administrativa mais populosa do DF, o estádio representa não apenas um espaço físico de práticas esportivas, mas também um símbolo da identidade e da cultura local, especialmente por sua ligação histórica com o Ceilândia Esporte Clube, um dos clubes mais representativos do futebol brasiliense.
Embora as medidas concretas de proteção, conservação e eventual tombamento do estádio sejam de competência do Poder Executivo[1], a iniciativa legislativa de reconhecimento público tem grande valor simbólico. Ao ser positivado em norma legal, o reconhecimento da relevância do Abadião reforça, perante o Estado e a sociedade, que aquele espaço vai além de uma mera estrutura esportiva: ele é parte do tecido social da cidade, um ponto de encontro comunitário, um palco de manifestações culturais e um instrumento de inclusão social por meio do esporte. A oficialização legislativa é, portanto, uma declaração institucional de apreço e respeito por esse equipamento público.
Esse reconhecimento pode, ainda, funcionar como um impulso importante à valorização do estádio e à mobilização de recursos e esforços para sua manutenção, reforma e modernização. Trata-se de uma forma legítima de provocar a sensibilização dos gestores públicos para que incluam o Abadião em políticas de preservação e fomento ao esporte, ao mesmo tempo em que se promove o sentimento de pertencimento e identidade entre os moradores da Ceilândia e do Distrito Federal como um todo.
O Abadião é, em essência, um patrimônio afetivo e funcional da população. Reconhecê-lo por meio da lei é dar voz ao valor que já lhe é atribuído pela sociedade e criar as bases para sua proteção futura. Ao conferir-lhe esse status, o Poder Legislativo cumpre um papel relevante na construção de uma política esportiva e cultural mais sensível à realidade das periferias e mais comprometida com a valorização dos espaços públicos que servem ao bem comum.
Além disso, é necessário salientar que a obrigação de proteger o patrimônio histórico e cultural tem fundamento direto na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 16, III, e 182, VI). Por meio da distinção, o presente projeto contribui para que esse comando seja levado a efeito.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.143/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] A exemplo do tombamento, regulamentado pela Lei nº 47, de 2 de outubro de 1989.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 17:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 66 - CEOF - Aprovado(a) - (302397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo I – Metas e Prioridades para 2026, no Programa 6228 – Assistência Social, as seguintes ações orçamentárias:
Código da Ação: 3189
Nome da Ação: Reforma de Equipamentos Públicos de Proteção Social Especial - CREAS
Subtítulo: Reforma de todos os CREAS no Distrito Federal
Unidade Orçamentária (UO): 17101 – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Produto: Equipamento público reformado
Quantidade: 10.000 m2
Unidade de Medida: m2
Região: 99
JUSTIFICAÇÃO
A ação 3189, que prevê a reforma do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), é fundamental para garantir a adequada estrutura física e funcional dos equipamentos públicos responsáveis pelo atendimento direto à população em situação de vulnerabilidade e risco social.
O centro é a principal porta de entrada para a rede de proteção social, e a precariedade em sua infraestrutura compromete diretamente a qualidade do atendimento prestado às famílias e indivíduos.
A ação consta no Anexo I na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023. Apesar disso, as reformas necessárias não foram feitas. A exclusão da ação na proposta da LDO 2026 representa retrocesso, justamente em um momento de agravamento das desigualdades sociais e do aumento da demanda por serviços socioassistenciais.
Assim, propõe-se sua reinclusão da Ação no Anexo I para reafirmar o compromisso da administração pública com a política de assistência social.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302397, Código CRC: e965a205
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302392, Código CRC: 1a59d48d
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302364, Código CRC: 43ed2cf8
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302369, Código CRC: 5a38796d
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Despacho - 1 - CERIM - (302365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/08/2025 - 19h30 - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de junho de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/06/2025, às 16:48:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302365, Código CRC: ff393ff7
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